Este entendimento é de extrema plausibilidade, visto que, tal situação gera uma segurança jurídica para os usuários da via, face a possíveis atos de arbitrariedade que sabemos que podem ocorrer pelos agentes autuadores, ademais, em se tratando da possibilidade/legalidade da abordagem no ordenamento jurídico, já está pacificado que o agente da autoridade de trânsito municipal possui atribuições para, no exercício da fiscalização que lhe é inerente, abordar os condutores de veículos e ordenar a entrega da documentação de porte obrigatório para que realize seu ofício, visto a inteligencia do legislador ao positivar na Constituição Federal:
Artigo 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: [...] II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Por fim, pode ser concluído, conforme os ditames legais aduzidos em epígrafe, que para que seja dada legalidade ao ato, bem como, segurança jurídica, no caso da não possibilidade de abordagem, deve ser informado tal motivo à Autoridade de Trânsito.